Traditionis Custodes: publicam-se 11 respostas restritivas à sua aplicação.

INTERPRETAÇÃO DO MOTU PROPRIO

Traditionis Custodes: publicam-se 11 respostas restritivas à sua aplicação.

A
Congregação para o Culto Divino publicou, em 18 de dezembro, as respostas às onze
dúvidas sobre questões relativas à aplicação do Motu proprio “
Traditionis Custodes do
Papa Francisco de 16 de julho, que pôs
fim ao “Summorum Pontificum” deBento XVI e decretou que de agora em diante haverá apenas uma
“lex orandi do rito romano”.

Com a publicação das respostas às onze dúvidas, é feita uma tentativa de resolver algumas objeções práticas levantadas por alguns bispos e de mostrar o verdadeiro significado e interpretação de “Traditionis Custodes”.

O arcebispo Arthur Roche, prefeito da Congregação, em sua carta aos presidentes das conferências episcopais, especifica que suas respostas têm o “consentimento” e a “aprovação” do Papa e explica a orientação adotada: 

“Toda norma prescrita tem sempre o único objetivo de salvaguardar o dom da comunhão eclesial caminhando juntos, com convicção de mente e coração, na linha indicada pelo Santo Padre”.

Isto resulta em uma interpretação prática ainda mais restritiva da “Traditionis Custodes”, de modo que se enfatiza que celebrar de acordo com a forma tradicional do rito romano tem o caráter de uma “concessão”.

Insiste-se em retirá-la da vida paroquial, deixa-se claro que somente se permite a liturgia tradicional para a Santa Missa e não para os outros sacramentos. E se acentua as restrições à concessão de “permissões”.

As onze dúvidas

Na versão espanhola do texto, são:

1 – Para a pergunta proposta:

Onde não for
possível encontrar uma igreja ou oratório ou capela disponível para acomodar os
fiéis que celebram com o Missale Romanum
(Editio tipyca 1962), o bispo
diocesano pode pedir à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos
Sacramentos uma dispensa da provisão do Motu Proprio Traditionis custodes (Art. 3 § 2), e assim permitir a celebração na
igreja paroquial?

A resposta é: Sim.

Nota explicativa.

O Motu Proprio Traditionis custodia no art. 3 § 2 pede
ao Bispo, naquelas dioceses em que até agora há a presença de um ou mais grupos
celebrando segundo o Missal que precede a reforma de 1970, que “indique um
ou mais lugares onde os fiéis pertencentes a esses grupos possam se reunir para
a celebração da Eucaristia (não em igrejas paroquiais e sem erigir novas
paróquias pessoais)”. A exclusão da igreja paroquial pretende afirmar que
a celebração da Eucaristia segundo o rito anterior, sendo uma concessão
limitada a tais grupos, não faz parte da vida ordinária da comunidade
paroquial.


Esta
Congregação, exercendo, para os assuntos de sua competência, a autoridade da
Santa Sé (cf. TC 7), pode conceder, a
pedido do Bispo diocesano, que a igreja paroquial seja utilizada para a
celebração segundo o Missale Romanum de
1962, somente no caso de verificar a impossibilidade de utilizar outra igreja, oratório ou capela. A avaliação desta
impossibilidade deve ser feita com cuidado escrupuloso.


Além disso, não
é apropriado que esta celebração seja incluída no horário das missas paroquiais,
uma vez que somente os fiéis que fazem parte do grupo participam dela. Finalmente,
não deve coincidir com as atividades pastorais da comunidade paroquial. Fica
entendido que, assim que outro local se tornar disponível, esta licença será
retirada.


Não há nenhuma
intenção nestas disposições de marginalizar os fiéis ligados à forma celebrativa
anterior: elas têm apenas a intenção de lembrá-los de que esta é uma concessão
para o bem deles (em vista do uso comum da lex
orandi
única do Rito Romano) e não uma oportunidade para promover o rito
anterior.

    2 – Para a pergunta proposta:

De acordo com
as disposições do Motu Proprio Traditionis
Custodes
, é possível celebrar os sacramentos com o Rituale Romanum e o Pontificale
Romanum antes da reforma litúrgica do
Concílio Vaticano II?

     A resposta é: Não.

Somente as
paróquias pessoais canonicamente erigidas que, segundo as disposições do Motu
Proprio Traditionis Custodes,
celebram com o Missale Romanum de 1962, estão autorizadas pelo
Bispo diocesano a conceder permissão
para usar o Rituale Romanum (última editio typica 1952) e não o Pontificale Romanum que precede a
reforma litúrgica do Concílio Vaticano II.

Nota explicativa.

O Motu proprio Traditionis custodes pretende
restabelecer em toda a Igreja do Rito Romano uma única e idêntica oração que expresse
sua unidade, de acordo com os livros litúrgicos promulgados
pelos santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, de acordo com os decretos do
Concílio Vaticano II e em consonância com a tradição da Igreja.


O bispo
diocesano, como moderador, promotor e guarda de toda a vida litúrgica, deverá
trabalhar pelo retorno a uma forma unitária de celebração em sua diocese (cf.
Papa Francisco, Carta aos bispos do mundo
inteiro
acompanhando o texto do Motu
Proprio Traditionis custodes
).


Esta
Congregação, exercendo, para assuntos de sua competência, a autoridade da Santa
Sé (cf. TC 7), sustenta que,
desejando mover-se na direção indicada pelo Motu Proprio, não deve ser
concedida permissão para fazer uso do Rituale
Romanum
e do Pontificale Romanum
anteriores à reforma litúrgica, livros litúrgicos que, como todas as normas,
instruções, concessões e costumes anteriores, foram revogados (cf. TC 8).


Somente nas
paróquias pessoais canonicamente erigidas que, segundo as disposições do Motu
Proprio Traditionis Custodes,
celebram com o Missale Romanum de 1962, o Bispo diocesano está
autorizado a conceder, segundo seu
discernimento, a licença para utilizar somente o Rituale Romanum (última editio
typica
1952) e não o Pontificale
Romanum que
precede a reforma litúrgica
do Concílio Vaticano II. Deve-se lembrar que a fórmula do Sacramento da
Confirmação foi modificada para toda a Igreja Latina por São Paulo VI com a
Constituição Apostólica Divinæ consortium
naturae
(15 de agosto de 1971).


Tal disposição
tem o objetivo de sublinhar a necessidade de afirmar claramente a orientação
indicada pelo Motu Proprio, que vê nos livros litúrgicos promulgados pelos
Santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II, em conformidade com os decretos do
Concílio Vaticano II, a única expressão da lex
orandi
do Rito Romano (cf. TC 1).


Na aplicação do
que foi estabelecido, deve-se ter o cuidado de acompanhar todos os envolvidos
na forma de celebração anterior até uma plena compreensão do valor da
celebração na forma ritual que nos foi dada pela reforma do Concílio Vaticano
II, através de uma formação apropriada que lhes permitirá descobrir como ela é
um testemunho de uma fé imutável, uma expressão de uma eclesiologia renovada,
uma fonte primária de espiritualidade para a vida cristã.

3 – Para a pergunta proposta:

Se um sacerdote a quem foi concedido o uso do Missale
Romanum 1962 não reconhece a validade e legitimidade da concelebração – em
particular, recusando-se a concelebrar na Missa Crismal – ele pode continuar a
se beneficiar desta concessão?

A resposta é: Não.

Entretanto,
antes de revogar a concessão para fazer uso do Missale Romanum de 1962, o Bispo deve procurar entrar em diálogo
fraterno com o sacerdote;



assegurar que
tal atitude não exclua a validade e legitimidade da reforma litúrgica, dos
ditames do Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumo Pontífices; e
acompanhá-lo para uma compreensão do valor da concelebração, especialmente na
Missa Crismal.

Nota explicativa.

Art. 3 § 1 do
Motu Proprio Traditionis custodes
pede ao bispo diocesano que verifique se os grupos que pedem para celebrar com
o Missale Romanum de 1962 “não
excluem a validade e a legitimidade da reforma litúrgica, dos ditames do
Concílio Vaticano II e do Magistério dos Sumo Pontífices”.


São Paulo
lembra fortemente a comunidade de Coríntia a viver em unidade como condição
necessária para participar na mesa eucarística (cf. 1 Cor 11, 17-34).


Na Carta
enviada aos Bispos do mundo inteiro para acompanhar o texto do Motu Proprio Traditionis, o Santo Padre se expressa
assim: “Uma vez que “as ações litúrgicas não são ações privadas, mas
celebrações da Igreja, que é o sacramento
da unidade
” (cf. Sacrosanctum
Concilium
, n. 26), elas devem ser realizadas
em comunhão com a Igreja. O Concílio Vaticano II, oo tempo que afirmou os laços
externos de incorporação à Igreja – profissão de fé, sacramentos, comunhão –
afirmou com Santo Agostinho que é condição para a salvação permanecer na Igreja
não somente “com o corpo”, mas também “com o coração” (cf. Lumen Gentium, n. 14).


O desejo
explícito de não participar da concelebração, especialmente na Missa Crismal,
parece expressar uma falta tanto de aceitação da reforma litúrgica quanto de
comunhão eclesial com o Bispo, ambas necessárias para que a concessão seja
celebrada com o Missale Romanum de
1962.


Entretanto, antes de revogar a concessão de uso do Missale
Romanum de 1962, o Bispo deveria oferecer ao sacerdote o tempo necessário para
um diálogo sincero sobre as motivações mais profundas que o levam a não
reconhecer o valor da concelebração, especialmente na Missa presidida pelo
Bispo, convidando-o a viver no gesto eloqüente da concelebração aquela comunhão
eclesial que é uma condição necessária para a participação na mesa do
Sacrifício Eucarístico.

4 – Para a pergunta proposta:

Na celebração
da Eucaristia usando o Missale Romanum
de 1962, é possível usar o texto completo da Bíblia para as leituras,
escolhendo as perícopes indicados no Missale Romanum?

A resposta é: Sim.

Nota explicativa.

O Art. 3 § 3 do
Motu Proprio Traditionis Custodes
prevê que as leituras devem ser proclamadas no vernáculo, utilizando as
traduções da Sagrada Escritura para uso litúrgico, aprovadas pelas respectivas
Conferências Episcopais.



Como os textos
das leituras estão contidos no próprio Missal, e como não há, portanto, um
livro leccionário, para observar o que foi estabelecido no Motu Proprio,
deve-se recorrer necessariamente ao livro da Sagrada Escritura na tradução
aprovada pelas Conferências Episcopais para uso litúrgico, escolhendo as
perícopes indicados no Missale Romanum
de 1962.


Não será
autorizada nenhuma publicação de Leccionários no vernáculo que reproduza o
ciclo de leituras do rito precedente.


Deve-se lembrar
que o presente Leccionário é um dos frutos mais preciosos da reforma litúrgica
do Concílio Vaticano II. A publicação do Leccionário, além de superar a forma
“plenária” do Missale Romanum
de 1962 para retornar à antiga tradição de um livro correspondente a cada
ministério, cumpre o desejo expresso no Sacrosanctum
Concilium
, n. 51: “Que a mesa da Palavra de Deus seja mais
abundantemente preparada para os fiéis, os tesouros da Bíblia sejam mais
amplamente abertos para que, em um determinado número de anos, a maior parte da
Sagrada Escritura possa ser lida para o povo”.

5 – Para a pergunta proposta:

Para que o
bispo diocesano possa conceder aos sacerdotes ordenados após a publicação do
Motu Proprio Traditionis custodes para
celebrar com o Missale Romanum de 1962, ele deve ser autorizado
pela Sé Apostólica (cf. Traditionis
custodes
, n. 4)?

A resposta é: Sim.

Nota explicativa.

O texto latino
(o texto oficial de referência), no artigo 4, diz o seguinte: “Presbyteri
ordinati post has Litteras Apostolicas Motu Proprio datas promulgatas,
celebrare volentes iuxta Missale Romanum anno 1962 editum, petitionem formalem
Episcopo dioecesano mittere debent, qui, ante concessionem, a Sede Apostolica
licentiam rogabit”.


Esta não é
apenas uma opinião consultiva, mas uma autorização necessária dada ao Bispo
diocesano pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos,
que exerce, para os assuntos de sua competência, a autoridade da Santa Sé (cf. Traditionis custodes, n. 7).


Somente após
receber esta licença o Bispo diocesano poderá autorizar sacerdotes ordenados
após a publicação do Motu Proprio (16 de julho de 2021) a celebrar com o Missale Romanum de 1962.


Esta norma se
destina a ajudar o bispo diocesano a avaliar tal pedido: seu discernimento será
devidamente levado em conta pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos.


O Motu Proprio
expressa claramente a vontade de reconhecer como única expressão da lex orandi do rito romano que consta dos
livros litúrgicos promulgados pelos Santos Pontífices Paulo VI e João Paulo II,
em



conformidade
com os decretos do Concílio Vaticano II: é, portanto, absolutamente desejável
que os sacerdotes ordenados após a publicação do Motu Proprio partilhem desse
desejo do Santo Padre.


Desejando
mover-se com solicitude na direção indicada pelo Papa Francisco, todos os
formadores do Seminário são encorajados a acompanhar os futuros diáconos e sacerdotes na compreensão e na experiência da riqueza da reforma litúrgica
desejada pelo Concílio Vaticano II: esta reforma foi capaz de valorizar todos
os elementos do Rito Romano e favoreceu – como esperavam os Padres conciliares
– a participação plena, consciente e ativa de todo o Povo de Deus na liturgia
(cf. Carta aos Padres conciliares). Sacrosanctum
Concilium
, n. 14), a fonte primária da autêntica espiritualidade cristã.

6 – Para a pergunta proposta:

A faculdade de fazer
o uso do Missale Romanum 1962 pode
ser concedida ad tempus?

A resposta é: Sim.

Nota explicativa.

A opção de
conceder o uso do Missale Romanum de
1962 por um período de tempo definido – pela duração que o Bispo diocesano
julgar apropriada – não só 
é possível como
também aconselhável: a finalização do período definido oferece a possibilidade
de verificar se tudo está em harmonia com a orientação estabelecida pelo Motu
Proprio. O resultado desta verificação pode fornecer motivos para prolongar ou
suspender a concessão.

7 – Para a pergunta proposta:

A faculdade
concedida pelo bispo diocesano para celebrar usando o Missale Romanum de 1962
se aplica apenas ao território de sua diocese?

A resposta é: Sim.

8 – Para a pergunta proposta:

Em caso de
ausência ou impossibilidade do padre autorizado, o padre substituto também deve
ter uma autorização formal?

A resposta é: Sim.

9 – Para a pergunta proposta:

Os diáconos e
ministros instituídos que participam da celebração usando o Missale Romanum de 1962 têm que ter a
autorização do bispo diocesano?

A resposta é: Sim.

10 – Para a pergunta proposta:

Um sacerdote
autorizado a celebrar com o Missale
Romanum
de 1962 e que, devido ao seu cargo (pároco, capelão, …), também
celebra em dias de festa com o Missale
Romanum
da reforma do Concílio Vaticano II, pode binar usando o Missale Romanum de 1962?

A resposta é: Não.

Nota explicativa.

O pároco ou
capelão que – em cumprimento de seu cargo – celebra os dias de feirais com o
atual Missale Romanum, a única
expressão da lex orandi do Rito
Romano, não pode celebrar com o Missale
Romanum
de 1962, nem em grupo nem em particular.


Não é possível
conceder a binação porque não há “causa justa” ou “necessidade
pastoral” exigida pelo cânon 905 § 2: o direito dos fiéis de celebrar a
Eucaristia não é de forma alguma negado, pois lhes é oferecida a possibilidade
de participar da Eucaristia em sua forma ritual atual.

11 – Para a pergunta proposta:

Um sacerdote
autorizado a celebrar com o Missale
Romanum de
1962 pode celebrar no mesmo dia com o mesmo Missal para outro
grupo de fiéis que receberam autorização?

A resposta é: Não.

Nota explicativa.

Não é possível
conceder a binação porque não há “causa justa” ou “necessidade
pastoral” exigida pelo cânon 905 § 2: o direito dos fiéis de celebrar a
Eucaristia não é de forma alguma negado, pois lhes é oferecida a possibilidade
de participar da Eucaristia em sua forma ritual atual.
 


Fonte: Traditionis Custodes: se publican 11 respuestas restrictivas a su aplicación (infocatolica.com)